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* BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego, Gêneros Diferentes, Direitos iguais. Brasília, 2010. A partir do ingresso da mulher no mercado de trabalho, vários aspectos da discriminação pela questão de gênero têm se manifestado. Elas recebem salários menores que os dos colegas homens e ainda que sejam, na maioria das vezes, mais escolarizadas que eles, têm menores oportunidades de conseguir emprego, são as primeiras a entrar nas listas de demissão quando há cortes nas empresas e, por fim, são as maiores vítimas daquilo que a legislação denomina assédio sexual. Há casos inversos, em que o homem se vê assediado por uma mulher. Mas essa não é a regra e sim a exceção. Em qualquer hipótese, essa prática agora é crime, com legislação especifica e penalidades previstas. A lei 10.224, de 15 de maio de 2001, caracterizou o crime de assédio sexual, com punição, como expressa no art.216-A: “Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função”. A pena prevista é de 1 a 2 anos de detenção. Não é necessário contato físico para ser considerado assédio sexual, são várias as condutas que podem constituir a prática do assédio, desde expressões verbais ou escritas claras, comentário sutis, gestos, imagens transmitidas por meios magnéticos, etc. O assédio sexual no ambiente de trabalho consiste em constranger trabalhadora (es) por meio de cantadas e insinuações constantes com o objetivo de obter vantagens ou favorecimento sexual. O assédio sexual é um dos muitos tipos de violência que a mulher sofre no seu dia-a-dia. De modo geral, acontece quando o homem, em condição hierárquica superior, não tolera ser rejeitado e passa a insistir e pressionar para conseguir o que quer. A intenção do assediador pode ser expressa de várias formas. No ambiente de trabalho, atitudes como piadinhas, fotos de mulheres nuas, brincadeiras consideradas de macho ou comentários constrangedores sobre a figura feminina podem e devem ser evitadas. A ação contra o assédio sexual não é uma luta de mulheres contra homens. É uma luta de todos, inclusive de todos os homens que desejam um ambiente de trabalho saudável. O assédio sexual é também comum nos meios de transportes coletivo, para o combate deste crime, alguns países como no México que após denuncias implementou o ônibus feminino para circulação exclusiva de mulheres. Por um mínimo de coerência, não se pode defender os princípios de igualdade e justiça de um lado, e de outro tolerar, desculpar ou até mesmo defender comportamentos que agridam a integridade das mulheres. O assédio é enquadrado no artigo 146 do Código penal, que considera "constrangimento ilegal" e prevê detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa para o assediador. A CLT diz que o assédio sexual pode ser considerado "falta grave" e o assediador pode ser demitido por justa causa. Ainda o artigo 1521 do Código Civil atribui ao empregador à responsabilidade, sendo que a pessoa assediada pode exigir indenização da empresa. Derrotar a prática do assédio sexual no trabalho é parte integrante da luta pela igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres. Texto base: BRASIL, Ministério do Trabalho e Emprego, Gêneros Diferentes, Direitos iguais. Brasília, 2010. Disponível em http://www.mte.gov.br/comissao_igualdade/arquivos/cart_generos_diferentes_direitos_iguais.pdf. |

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