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Altera
o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 – Código Penal,
para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Art. 1º O Decreto-Lei
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 216-A:
"Assédio sexual"
"Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter
vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de
superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função." (AC)
"Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. (VETADO)"
Art.
2º
Brasília, 15 de maio de 2001;
180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Gregori
Senhor
Presidente do Senado Federal,
Comunico
a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo
66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no
14, de 2001 (no 61/99 na Câmara dos Deputados), que
"Altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
– Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras
providências".
Ouvido,
o Ministério da Justiça assim se manifestou quanto ao seguinte dispositivo:
Parágrafo único do art. 216-A, acrescido ao Decreto-Lei no 2.848,
de 1940, pelo art. 1o do projeto em questão:
"Art. 216-A"
"Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem cometer o crime:" (AC)
"I
– prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade;" (AC)
"II
– com abuso ou violação de dever inerente a ofício ou ministério." (AC)
Razões do veto
"No
tocante ao parágrafo único projetado para o art. 216-A, cumpre observar que a
norma que dele consta, ao sancionar com a mesma pena do caput o crime de
assédio sexual cometido nas situações que descreve, implica inegável quebra do
sistema punitivo adotado pelo Código Penal, e indevido benefício que se
institui em favor do agente ativo daquele delito.
É que o
art. 226 do Código Penal institui, de forma expressa, causas especiais de
aumento de pena, aplicáveis genericamente a todos os crimes contra os costumes,
dentre as quais constam as situações descritas nos incisos do parágrafo único
projetado para o art. 216-A.
Assim,
no caso de o parágrafo único projetado vir a integrar o ordenamento jurídico, o
assédio sexual praticado nas situações nele previstas não poderia receber o
aumento de pena do art. 226, hipótese que evidentemente contraria o interesse
público, em face da maior gravidade daquele delito, quando praticado por agente
que se prevalece de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade."
Estas,
Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima
mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de maio de 2001.

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